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Audiência de Acordo De Não Persecução Penal

  • há 3 dias
  • 4 min de leitura

O sistema de justiça criminal brasileiro tem passado por transformações relevantes nas últimas décadas, buscando maior eficiência sem abrir mão das garantias fundamentais.


Nesse cenário, surgem mecanismos voltados à racionalização da persecução penal, permitindo soluções consensuais antes do ajuizamento da ação penal.


Entre esses instrumentos, destaca-se um modelo que provoca debates sobre voluntariedade, estratégia defensiva e limites do poder punitivo estatal, exigindo análise técnica cuidadosa e compreensão aprofundada de seus efeitos jurídicos.


Acordo De Não Persecução Penal
Entenda como funciona a audiência de acordo de não persecução penal.

O que é a audiência de Acordo de Não Persecução Penal?

A audiência de Acordo de Não Persecução Penal está vinculada ao instituto previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 13.964/2019.


Trata-se do momento judicial destinado à homologação do acordo firmado entre o investigado e o Ministério Público, nos casos de crimes sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos.


Nessa etapa, o juiz não negocia cláusulas, mas exerce controle de legalidade e voluntariedade.


Assim, a audiência não é mera formalidade, e sim um filtro de garantias que antecede o eventual arquivamento da persecução penal.


Quais são os requisitos para sua realização?

Para que a audiência ocorra, é indispensável que o investigado tenha confessado formal e circunstancialmente a prática do fato delituoso.


Além disso, deve estar assistido por defensor, seja advogado constituído ou defensor público.


A confissão é requisito legal para celebração do acordo, o que gera intensos debates doutrinários sobre sua natureza jurídica e seus reflexos futuros. Ademais, o acordo precisa ter sido formalizado por escrito e assinado pelas partes.


Somente após esse procedimento prévio é que o magistrado designará a audiência, cuja finalidade não é rediscutir provas, mas verificar a regularidade do pacto celebrado.


Por que o Ministério Público não participa da audiência de homologação?

Um aspecto que desperta curiosidade é a ausência do Ministério Público na audiência de homologação.


Embora o órgão seja responsável pela proposta e negociação do acordo, o § 4º do art. 28-A prevê que o juiz ouvirá o investigado na presença de seu defensor, sem mencionar a participação ministerial.


Essa opção legislativa não é acidental. Ao contrário, busca assegurar que o magistrado possa aferir, de forma livre e direta, se houve coação, vício de vontade ou pressão indevida.


A lógica é semelhante à adotada na Lei nº 12.850/2013 quanto à colaboração premiada, reforçando a centralidade da voluntariedade.


Quais são os efeitos do cumprimento do acordo?

Uma vez homologado, o acordo impõe condições ao investigado, como prestação de serviços à comunidade, pagamento de multa ou outras obrigações proporcionais e adequadas ao caso concreto.


Cumpridas integralmente essas condições, o juiz declara extinta a punibilidade, impedindo o oferecimento da denúncia.


Consequentemente, o investigado não se torna réu e evita os efeitos formais de uma condenação criminal.


Trata-se, portanto, de importante instrumento de política criminal, pois promove celeridade processual e evita o estigma do processo penal.


Ao mesmo tempo, preserva-se a resposta estatal ao ilícito por meio de medidas alternativas.


O que ocorre em caso de descumprimento?

Entretanto, o descumprimento injustificado das condições pactuadas provoca a rescisão do acordo e a retomada da persecução penal.


Nessa hipótese, o Ministério Público poderá oferecer denúncia, utilizando inclusive a confissão formalizada no momento da celebração.


Esse ponto exige cautela estratégica da defesa, pois a decisão de aderir ao acordo não pode ser encarada como mero benefício automático.


Ao contrário, deve resultar de análise criteriosa das provas existentes, das chances de absolvição e da capacidade real de cumprir as obrigações impostas.


A audiência, nesse contexto, funciona como etapa decisiva para confirmar a ciência plena das consequências jurídicas envolvidas.


A audiência de ANPP é sempre vantajosa?

A resposta depende das circunstâncias concretas. Embora o ANPP represente avanço na desburocratização e racionalização do sistema penal, não se trata de um favor do Estado, mas de instrumento negocial com repercussões relevantes.


A defesa deve avaliar se a confissão atende aos interesses do investigado e se as condições são proporcionais.


Além disso, é preciso considerar eventuais impactos em outras esferas, como administrativa ou cível.


Portanto, a audiência de homologação assume caráter estratégico, pois é o momento em que o juiz confirma a regularidade do acordo e o investigado reafirma, de forma consciente, sua opção.


Em conclusão, a audiência de Acordo de Não Persecução Penal revela-se mecanismo relevante dentro da moderna política criminal brasileira.


Ao mesmo tempo em que promove celeridade e eficiência, impõe rigor na verificação da voluntariedade e legalidade do pacto celebrado.


Por isso, sua compreensão exige análise técnica e estratégica. Longe de ser simples formalidade, a audiência representa etapa essencial de controle judicial, garantindo equilíbrio entre consensualidade e proteção dos direitos fundamentais do investigado.


É importante lembrar que as informações aqui apresentadas não substituem a orientação jurídica personalizada, e para obter informações mais detalhadas sobre o assunto tratado neste artigo, é aconselhável consultar um advogado especialista.


Nossa equipe está pronta para oferecer serviços de consultoria e assessoria para clientes em todo o Brasil. Para entrar em contato, basta nos enviar uma mensagem no What'sApp.


Além disso, se você tiver dúvidas sobre outros assuntos relacionados ao direito penal, acesse nosso Blog Jurídico.

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