Comprador Que Desiste de Imóvel Deve Arcar Com Comissão de Corretagem
- Mota Tobias

- há 3 dias
- 4 min de leitura
A negociação imobiliária envolve etapas importantes, desde a aproximação das partes até a formalização do contrato.
Contudo, uma dúvida recorrente surge quando o comprador decide desistir do negócio após demonstrar interesse firme: afinal, ele deve arcar com a comissão de corretagem?
Embora muitos consumidores não conheçam essa regra, a corretagem segue uma lógica própria e está baseada no momento em que o serviço é efetivamente concluído.
Assim, compreender como funciona o fato gerador da comissão evita conflitos e equívocos comuns durante a compra e venda de imóveis. Este artigo esclarece as principais dúvidas e apresenta o entendimento dos tribunais sobre o tema.

Quando a comissão de corretagem passa a ser devida?
A comissão torna-se devida quando o corretor cumpre sua função principal: aproximar as partes e produzir o resultado esperado, que é a celebração do negócio.
Na prática, funciona de maneira semelhante ao pagamento do sinal: uma vez configurado o acordo e preenchidos os requisitos para finalização da venda, entende-se que o serviço foi entregue.
O artigo 725 do Código Civil prevê que a corretagem se aperfeiçoa com a conclusão da negociação.
Art. 725
“A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.”
Assim, mesmo antes da assinatura da escritura, se comprador e vendedor demonstraram firme intenção e seguiram para os trâmites finais, considera-se que o resultado foi alcançado.
O comprador que desiste é obrigado a pagar a comissão?
Quando a desistência decorre da vontade exclusiva do comprador após a formação do acordo, ele passa a ser responsável pelo pagamento da comissão.
Isso ocorre porque a desistência não desfaz o trabalho executado pelo corretor, que já cumpriu todas as etapas para efetivar a venda. A jurisprudência é clara: a desistência unilateral não pode prejudicar o profissional que desempenhou seu papel.
Assim, não se trata de penalização ao comprador, mas sim de uma contraprestação devida pelo serviço que atingiu seu objetivo, ainda que o comprador mude de ideia posteriormente.
Existem situações em que a comissão não é devida?
Sim. A comissão não é devida quando o negócio é interrompido antes da consolidação, pois ainda não houve resultado útil.
Da mesma forma, quando a desistência decorre de culpa do próprio corretor, seja por omitir informações relevantes, não advertir sobre riscos do imóvel, deixar de explicar problemas documentais ou agir com negligência, ele perde o direito à remuneração.
A responsabilidade do corretor inclui transparência e diligência, e falhas nessa conduta podem inviabilizar o negócio, afastando sua comissão.
O arrependimento na compra de imóvel na planta muda algo?
Sim, e esse detalhe gera muitas dúvidas. O Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de arrependimento no prazo de sete dias quando a compra é feita em estande de vendas fora da sede da incorporadora.
Código de Defesa do Consumidor – Artigo 49:
“Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.”
Por isso, muitas construtoras passaram a instalar estandes dentro do próprio terreno da obra, evitando que o comprador alegue compra fora do estabelecimento e exerça esse direito.
Se o arrependimento ocorrer dentro do prazo legal, nenhuma comissão é devida. Contudo, fora desse prazo, a desistência volta a obrigar o comprador ao pagamento da corretagem, pois o negócio já se consolidou.
O corretor deve analisar riscos ou garantir financiamento?
Embora o corretor não seja responsável pela aprovação do financiamento, decisão exclusiva do banco, ele deve orientar o comprador e fornecer informações claras.
Se o corretor promete financiamento garantido ou omite riscos óbvios, sua conduta pode ser considerada inadequada e, caso a desistência decorra disso, perde o direito à comissão.
A jurisprudência reforça a necessidade de boa-fé e transparência, evitando criar expectativas irreais ao cliente.
Como a Justiça trata casos de desistência sem culpa do corretor?
A posição dos tribunais é firme: cumpridas as etapas que configuram o resultado útil da intermediação, a comissão é devida mesmo que o comprador desista.
O entendimento é baseado na segurança jurídica do mercado imobiliário e na proteção ao profissional que dedicou tempo e esforço para concluir o negócio.
Dessa forma, evita-se que a desistência injustificada transfira ao corretor o risco econômico da negociação.
Conclusão
A comissão de corretagem é um direito que surge quando o profissional cumpre seu papel de aproximar as partes e viabilizar o acordo. A desistência do comprador não elimina esse direito, salvo em situações específicas como falha do corretor ou exercício do direito de arrependimento em compras na planta.
Por isso, compreender as regras que regem a corretagem é essencial para evitar conflitos e assegurar uma negociação transparente. Em caso de dúvidas ou conflitos, contar com orientação jurídica especializada é sempre o caminho mais seguro.
É importante lembrar que as informações aqui apresentadas não substituem a orientação jurídica personalizada, e para obter informações mais detalhadas sobre o assunto tratado neste artigo, é aconselhável consultar um advogado especialista.
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