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Como Processar Uma Construtora Por Danos Morais?

  • há 2 horas
  • 4 min de leitura

Adquirir um imóvel costuma representar a realização de um projeto de vida. No entanto, atrasos excessivos na entrega, defeitos graves na construção ou promessas não cumpridas podem transformar expectativa em frustração profunda.


Diante desse cenário, muitos compradores se perguntam se é possível buscar indenização não apenas pelos prejuízos financeiros, mas também pelo abalo emocional sofrido.


A resposta exige análise jurídica cuidadosa, pois nem todo problema contratual gera automaticamente dano moral indenizável.


Processar construtora
Veja como processar uma construtora por danos morais.

Quando o problema com a construtora ultrapassa o mero aborrecimento?

Inicialmente, é importante compreender que o Poder Judiciário distingue o simples dissabor cotidiano de situações que efetivamente atingem a dignidade do consumidor. O inadimplemento contratual, por si só, nem sempre configura dano moral.


Contudo, quando o atraso na entrega do imóvel compromete moradia da família, gera endividamento inesperado ou causa instabilidade emocional relevante, pode-se reconhecer a existência de lesão extrapatrimonial.


Além disso, vícios construtivos graves que coloquem em risco a segurança dos moradores também ultrapassam o campo do aborrecimento. Nesses casos, a frustração do direito à moradia adequada pode justificar reparação moral.


O que diz a legislação sobre responsabilidade da construtora?

A relação entre comprador e construtora é considerada relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, destaca-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que dispõe:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


Isso significa que a responsabilidade da empresa é objetiva, ou seja, independe de prova de culpa, bastando demonstrar o dano e o nexo de causalidade.


Paralelamente, o Código Civil também fundamenta o dever de indenizar. O art. 186 estabelece que:


Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.


Portanto, se a construtora viola obrigações assumidas e essa conduta gera sofrimento que ultrapassa o mero transtorno, surge o dever de reparação.


Quais situações costumam gerar danos morais indenizáveis?

Em regra, os tribunais reconhecem dano moral em hipóteses de atraso injustificado muito além do prazo de tolerância, geralmente limitado a 180 dias contratuais.


Da mesma forma, a entrega de imóvel com infiltrações severas, risco estrutural ou impossibilidade de habitação imediata pode configurar ofensa aos direitos da personalidade.


Ademais, cobranças abusivas, negativa injustificada de distrato ou retenção indevida de valores também são circunstâncias que podem ensejar compensação moral.


Contudo, é essencial demonstrar que houve impacto significativo na esfera emocional, como angústia, insegurança ou prejuízo à vida familiar.


Como comprovar o dano moral na prática?

Embora o dano moral não exija prova direta do sofrimento, é indispensável apresentar elementos que evidenciem a gravidade da situação.


Documentos como contrato de compra e venda, memorial descritivo, comprovantes de pagamento e notificações enviadas à construtora são fundamentais.


Além disso, registros de atraso, fotos de defeitos estruturais e eventual laudo técnico fortalecem o caso. Se houve pagamento de aluguel inesperado ou mudança forçada, tais circunstâncias ajudam a demonstrar o abalo suportado.


Assim, o conjunto probatório deve revelar que o transtorno extrapolou a normalidade das relações contratuais.


Qual é o prazo para ingressar com a ação judicial?

O prazo para pleitear indenização por danos morais, em regra, é de três anos, conforme entendimento baseado na responsabilidade civil prevista no Código Civil.


Entretanto, quando a discussão envolve vícios construtivos, devem ser observados também os prazos de garantia, como o quinquênio previsto no art. 618 do Código Civil para solidez e segurança da obra.


Por isso, é essencial analisar o caso concreto para evitar a prescrição. Quanto antes o consumidor buscar orientação jurídica, maiores serão as chances de preservar seu direito à reparação.


É possível resolver antes de ir ao Judiciário?

Antes de ajuizar a ação, recomenda-se tentar solução extrajudicial. Notificações formais, reclamações em órgãos de defesa do consumidor e propostas de acordo podem resolver o conflito de forma mais célere.


Entretanto, se a construtora se recusar a reparar os danos ou oferecer solução adequada, o ingresso com ação de indenização por danos morais e materiais torna-se medida legítima.


Nessa hipótese, o pedido poderá incluir compensação financeira, juros, correção monetária e eventual multa contratual, conforme as circunstâncias demonstradas nos autos.


Em síntese, processar uma construtora por danos morais é medida juridicamente possível quando o problema enfrentado ultrapassa o mero aborrecimento e atinge direitos fundamentais do comprador.


Contudo, cada situação deve ser analisada com cautela, considerando provas, prazos e extensão do prejuízo.


A orientação de um advogado especializado é essencial para avaliar a viabilidade da ação e definir a estratégia adequada, garantindo que a busca por justiça seja feita com segurança jurídica e fundamentação consistente.


É importante lembrar que as informações aqui apresentadas não substituem a orientação jurídica personalizada, e para obter informações mais detalhadas sobre o assunto tratado neste artigo, é aconselhável consultar um advogado especialista.


Nossa equipe está pronta para oferecer serviços de consultoria e assessoria para clientes em todo o Brasil. Para entrar em contato, basta nos enviar uma mensagem no What'sApp.


Além disso, se você tiver dúvidas sobre outros assuntos relacionados ao direito do consumidor, acesse nosso Blog Jurídico.

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