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Cobranças Antes da Entrega Das Chaves

  • 24 de jan.
  • 4 min de leitura

A compra de um imóvel na planta costuma vir acompanhada de expectativas positivas, mas também de dúvidas jurídicas relevantes que surgem ao longo da execução do contrato.


Entre elas, destacam-se as cobranças que passam a ser exigidas antes mesmo de o comprador receber as chaves do imóvel.


Condomínio, IPTU, juros e taxas diversas frequentemente aparecem nesse período, gerando insegurança e questionamentos legítimos.


Compreender quando essas cobranças são permitidas, abusivas ou ilegais é essencial para evitar prejuízos e tomar decisões conscientes diante da construtora.


Cobranças Antes da Entrega Das Chaves
Entenda mais sobre as cobranças antes da entrega de chaves.

Quando nasce a obrigação de pagar condomínio e IPTU?

A obrigação de pagar condomínio e IPTU está diretamente ligada à posse do imóvel, e não apenas à sua existência formal ou à conclusão da obra.


Em regra, é com a entrega das chaves que o comprador passa a ter o uso, o gozo e a disponibilidade do bem, tornando-se responsável pelas despesas condominiais e tributárias.


Antes disso, ainda que o empreendimento esteja concluído ou com habite-se expedido, o adquirente não usufrui do imóvel.


Por essa razão, o entendimento majoritário dos tribunais é de que essas cobranças só podem ser exigidas após a posse efetiva, pois não é razoável impor encargos a quem ainda não pode utilizar o bem.


Cláusulas contratuais podem antecipar essas cobranças?

É comum que contratos de promessa de compra e venda prevejam que, após o habite-se, todas as despesas passem a ser de responsabilidade do comprador.


No entanto, esse tipo de cláusula costuma ser analisado com cautela pelo Judiciário. Como se trata de contrato de adesão, o consumidor não possui real poder de negociação sobre seu conteúdo.


Nesse contexto, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que são nulas as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou contrariem a boa-fé, nos termos do artigo 51, inciso IV.


Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:


IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;


Assim, cláusulas que transferem ao comprador despesas antes da entrega das chaves tendem a ser consideradas abusivas.


O entendimento predominante é de que a realidade fática da posse prevalece sobre a previsão contratual, afastando cobranças antecipadas.


O habite-se muda algo na responsabilidade do comprador?

A emissão do habite-se indica que o imóvel está apto para ser habitado do ponto de vista urbanístico, mas não significa, por si só, que o comprador passou a ter a posse do bem.


Muitas construtoras utilizam esse marco para iniciar cobranças de condomínio e IPTU, porém essa prática é amplamente questionada.


A jurisprudência entende que o habite-se não substitui a entrega das chaves, pois não garante ao comprador o acesso efetivo ao imóvel.


Assim, enquanto não houver a imissão na posse, permanece com a construtora a responsabilidade pelas despesas vinculadas ao imóvel.


E os juros de obra e outras taxas contratuais?

Os juros de obra, também conhecidos como taxa de evolução, possuem tratamento distinto das despesas condominiais.


Sua cobrança é admitida durante o período regular de construção, pois está relacionada ao financiamento do empreendimento.


Contudo, se houver atraso na entrega além do prazo de tolerância contratual, a manutenção dessa cobrança tende a ser considerada abusiva.


Já taxas como interveniência ou encargos administrativos devem ser analisadas caso a caso, especialmente quanto à sua previsão contratual e à efetiva prestação do serviço.


Em todos os casos, o critério da razoabilidade e da boa-fé contratual orienta a análise judicial.


Existem exceções que autorizam a cobrança antes das chaves?

Embora o entendimento majoritário favoreça o comprador, há exceções reconhecidas pelos tribunais.


Quando o atraso na entrega das chaves decorre exclusivamente de culpa do adquirente, como inadimplência ou descumprimento de obrigações contratuais, pode haver respaldo para a cobrança antecipada de determinadas despesas.


Nessas situações, entende-se que a construtora não pode ser penalizada por um atraso que não provocou.


Ainda assim, essas hipóteses exigem prova concreta e análise cuidadosa do caso específico, não sendo aplicáveis de forma automática ou genérica.


Conclusão

As cobranças antes da entrega das chaves representam uma das principais fontes de conflito entre compradores e construtoras.


De modo geral, condomínio e IPTU só se tornam exigíveis com a posse efetiva do imóvel, enquanto cláusulas contratuais em sentido contrário costumam ser consideradas abusivas.


Juros de obra e outras taxas exigem análise específica, sobretudo em casos de atraso.


Diante de cobranças indevidas, o comprador pode buscar solução administrativa ou judicial. Conhecer esses limites jurídicos é fundamental para proteger seus direitos e evitar prejuízos desnecessários.


É importante lembrar que as informações aqui apresentadas não substituem a orientação jurídica personalizada, e para obter informações mais detalhadas sobre o assunto tratado neste artigo, é aconselhável consultar um advogado especialista.


Nossa equipe está pronta para oferecer serviços de consultoria e assessoria para clientes em todo o Brasil. Para entrar em contato, basta nos enviar uma mensagem no What'sApp.


Além disso, se você tiver dúvidas sobre outros assuntos relacionados ao direito do consumidor, acesse nosso Blog Jurídico.

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