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Cobrança de Condomínio Antes da Entrega das Chaves

  • 21 de fev.
  • 4 min de leitura

A aquisição de um imóvel na planta ou recém-construído costuma envolver expectativas quanto à posse, à mudança e ao início de uma nova etapa de vida.


Entretanto, não raramente o comprador se depara com cobranças de taxas condominiais antes mesmo de receber as chaves.


Surge, então, a dúvida: é legítima essa exigência? A resposta não é simples e depende da análise de aspectos contratuais, do registro imobiliário e da jurisprudência dos tribunais superiores.


Por isso, compreender o momento em que nasce a obrigação condominial é essencial para evitar cobranças indevidas ou discussões judiciais desnecessárias.


Cobrança de condomínio
Será que é permitido cobrança de condomínio antes da entrega das chaves?

A taxa de condomínio nasce com a posse ou com a propriedade?

Tradicionalmente, consolidou-se o entendimento de que a obrigação de pagar condomínio surge com a imissão na posse, ou seja, com a efetiva entrega das chaves.


A lógica é simples: se o comprador ainda não pode usar o imóvel, não deveria arcar com despesas decorrentes de sua fruição.


Esse entendimento foi reiterado por decisões da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu ser abusiva a cobrança quando o adquirente não detém a posse direta.


Assim, enquanto a construtora mantém o controle do bem, ela permanece responsável pelas despesas ordinárias do condomínio.


O que significa dizer que a obrigação é “propter rem”?

Por outro lado, a discussão não se encerra na posse. As cotas condominiais possuem natureza jurídica denominada “propter rem”, isto é, obrigação vinculada ao próprio bem.


O Código Civil, em seu artigo 1.345, estabelece que o adquirente de unidade responde pelos débitos condominiais, inclusive os anteriores à aquisição.


Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.


Além disso, o artigo 1.336, inciso I, dispõe que é dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio.


Art. 1.336. São deveres do condômino:


I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;


Dessa forma, quando há registro da propriedade na matrícula, parte da jurisprudência entende que a responsabilidade pode recair sobre o novo titular, ainda que não tenha recebido formalmente as chaves.


O registro na matrícula altera a responsabilidade?

O registro da propriedade na matrícula do imóvel pode, sim, influenciar na definição de quem deve arcar com as taxas condominiais.


Quando o comprador já figura formalmente como proprietário no cartório de registro de imóveis, há entendimento de que a obrigação pode recair sobre ele, ainda que a entrega das chaves ainda não tenha ocorrido.


Nessa perspectiva, considera-se que as despesas do condomínio acompanham o próprio bem.


Entretanto, isso não impede que o adquirente busque ressarcimento caso a demora na entrega seja causada por responsabilidade da construtora.


Assim, o registro imobiliário passou a ser fator relevante na análise de cada situação concreta.


Existem exceções à regra geral?

Sim, e elas são fundamentais para a análise do caso concreto. Quando o atraso na entrega das chaves ocorre por culpa da construtora, a tendência é afastar a responsabilidade do comprador, especialmente se ele ainda não possui a posse direta nem pode utilizar o bem.


Por outro lado, se o imóvel está disponível e o adquirente se recusa injustificadamente a receber as chaves, configura-se mora do comprador, hipótese em que a cobrança tende a ser considerada legítima.


Assim, cada situação deve ser examinada à luz do contrato, da matrícula e das circunstâncias fáticas que envolvem a entrega.


Como o consumidor pode reagir diante de cobrança indevida?

Caso receba boletos antes da entrega das chaves, o comprador deve, inicialmente, verificar o contrato e a situação do registro do imóvel.


Se não houver posse nem transferência formal da propriedade, pode notificar extrajudicialmente a construtora ou o condomínio, apontando a irregularidade.


Persistindo a cobrança, é possível ajuizar ação declaratória para reconhecer a inexigibilidade do débito e, se for o caso, pleitear devolução dos valores pagos.


Ademais, a jurisprudência admite discussão sobre eventual dano moral quando a cobrança indevida gera negativação ou constrangimento excessivo.


Afinal, quando a cobrança é legítima?

Em síntese, a legitimidade da cobrança depende de três fatores principais: posse, registro e culpa pelo atraso.


Se o comprador já é proprietário registrado e não há impedimento injustificado para a entrega, a obrigação pode ser considerada válida, à luz da natureza propter rem das cotas condominiais.


Entretanto, se a construtora retém as chaves ou atrasa a conclusão da obra, a responsabilidade tende a permanecer com ela.


Dessa forma, não existe resposta única, mas sim a necessidade de analisar cuidadosamente cada caso, equilibrando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.


Conclusão

A cobrança de condomínio antes da entrega das chaves é tema que exige atenção técnica e análise individualizada.


Embora a regra tradicional vincule a obrigação à posse, decisões recentes valorizam o registro da propriedade como fator determinante.


Ainda assim, o comprador não fica desprotegido diante de atrasos imputáveis à construtora.


Em razão dessas nuances, a orientação jurídica adequada torna-se essencial para identificar se a cobrança é legítima ou abusiva, prevenindo prejuízos financeiros e garantindo maior segurança nas relações imobiliárias.


É importante lembrar que as informações aqui apresentadas não substituem a orientação jurídica personalizada, e para obter informações mais detalhadas sobre o assunto tratado neste artigo, é aconselhável consultar um advogado especialista.


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Além disso, se você tiver dúvidas sobre outros assuntos relacionados ao direito civil, acesse nosso Blog Jurídico.

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